novembro 23, 2024 2:43 PM

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Envolver-se num acidente de trânsito com vítima fatal ou que fique incapacitada para o trabalho, afora as consequências de ordem criminal, pode sair muito caro para quem o causou.

Além dos danos materiais (conserto de funilaria e mecânica dos automóveis envolvidos) o responsável pelo acidente está sujeito também a pagar os danos pessoais. ( despesas de tratamento, como hospitais, honorários médicos, cirurgias plásticas restauradoras, próteses, etc).

Mas não fica só nisso. O causador do acidente também está sujeito a reparar os chamados lucros cessantes da vítima, ou seja, aquilo que ela razoavelmente deixou de ganhar pelo não exercício de suas atividades habituais.

Se em decorrência do acidente de trânsito houver vítima fatal ou lesão que incapacite permanentemente para o trabalho, o responsável, além das despesas acima, também está sujeito a pagar uma pensão alimentícia mensal ao ofendido ou a seus dependentes, que corresponda ao salário ou rendimento mensal que ele percebia. Caso não comprovado que a vítima possuía rendimentos fixos, a pensão será de ao menos um salário mínimo.

Esta pensão mensal será devida até a morte da vítima, em caso de lesão que incapacite permanentemente para o trabalho. Na hipótese de que ela venha a falecer, em razão do acidente, a pensão será devida à esposa dela, até que complete 65/70 anos, e aos filhos até que completem 25 anos, se estudantes universitários. Também aos pais é devida a pensão se o filho morto em acidente contribuía para o orçamento familiar.

Para garantir o pagamento da pensão, o responsável pelo acidente poderá ser obrigado a constituir capital representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras, cuja renda assegure o pagamento mensal da pensão.

Outro aspecto muitas vezes desconhecido pelas pessoas é que o causador de acidente de trânsito também pode ser obrigado ao pagamento de dano moral.

O dano moral pode ser resumido, de forma bem simplificada, como qualquer sofrimento físico ou psíquico, que não seja um mero dissabor, provocado por ato doloso, isto é com consciência e vontade, ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) de outrem.

Quando o acidente de trânsito provoca vítima fatal ou ferimentos graves, o causador pode ser obrigado a reparar os danos morais, geralmente estimados tomando como parâmetro o salário mínimo. Não é incomum a fixação de indenização por danos morais, no caso de morte de cônjuge ou parente próximo (pai, filhos, irmãos, netos) em 50 ou 100 salários mínimos, ou mais, dependendo das condições econômicas do responsável pelo dano e da vítima.

Os danos estéticos decorrentes do acidente também podem ser objeto de indenização.

Estima-se que apenas 1/3 da frota de veículos que circula em São Paulo possua alguma espécie de seguro, afora o seguro obrigatório (DPVAT) que se paga ao renovar anualmente a licença do veículo. O DPVAT paga a quantia de R$ 13.500,00 aos dependentes de qualquer pessoa que venha a morrer em decorrência de acidente de trânsito, mesmo se o veículo não estiver segurado.

Além dos seguros contra furto, roubo, responsabilidade civil para com terceiros, é possível também segurar os danos morais, o que não custa caro, embora não seja o tipo de seguro preferido pelas seguradoras.

Se você é proprietário de um automóvel, que sempre é responsável pelos danos causados pelo veículo, esteja dirigindo ou não, é melhor dirigir com paciência, necessária em São Paulo, assim como com cautela. Provocar um acidente grave pode custar muito caro.

Ricardo Vila Nova ConceicaoRicardo Dias Leme é morador da Vila Nova Conceição. Formado em direito pela USP, é Ex-Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos de São Paulo e Ex-Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo. Escreve mensalmente para o Site Vila Nova Conceição SP.

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