novembro 23, 2024 2:22 PM

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Lei do preço vale para todo Estado de São Paulo, e não tem “mimimi”. A lei determina que toda divulgação de produtos e serviços deve conter seu preço individual e também seu período de vigência, além de especificar a marca e modelo da mercadoria. E vale para Internet ou por meio de papel impresso.

A lei estadual nº 16.119/2016 é de autoria do deputado André Soares (DEM) e está valendo desde 19 de junho de 2016.

Um dos objetivos da norma é proporcionar ao consumidor o acesso imediato a tais informações, sem ser constrangido, por exemplo, a realizar algum tipo de cadastro para verificar o preço do produto. “É com certeza uma vitória para todos os consumidores, que possui essas informações garantidas por  lei”, enfatiza o deputado André Soares.

Quem desrespeitar a norma pode sofrer desde multa, no valor mínimo de R$ 570,66, até a cassação da licença do estabelecimento ou da atividade. Melhor não vacilar, não é?!!!

 Lei do preço: na íntegra

LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

(Projeto de lei nº 444/10, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I – o preço individualizado do produto ou serviço;
II – a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
III – o período de vigência dos preços praticados.

Artigo 2º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.

Fonte: Assembléia Legistiva do Estado de São Paulo

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